Legalidade do Manejo de Javalis no Brasil
Cabe inicialmente destacar que a Caça de espécies silvestres nativas no Brasil é proibida.
Porém o Javali é uma ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA, ou seja, não é natural do Brasil e NÃO possui predador natural o suficiente aqui. Como cria muitos filhotes, acabou se reproduzindo em larga escala, sendo declarada pelo Ibama como uma “praga”, devido serem nocivos às espécies silvestres nativas, ao meio ambiente, a agricultura e pecuária e ainda, aos seres humanos e saúde pública.
Já faz muitos anos que o Javali passou a ser um fator de preocupação, tanto pode se ver isso na legislação de 2005 – Instrução Normativa 20 Ibama, a qual autorizou o controle populacional do javali (Sus scrofa) por meio da captura e do abate, em todo o estado do Rio Grande do Sul, POR PERÍODO INDETERMINADO.
Em 2010 foi homologada a Instrução Normativa 8 Ibama, a qual PROIBIU QUAISQUER ATOS DE CAÇA ESPÉCIES CONSIDERADAS PRAGAS, revogando as legislações anteriores, e instituiu um Grupo de Trabalho encarregado de fazer estudos a fim de melhorar a eficiência do controle do javali na natureza.
ENTÃO EM 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2013 IBAMA, a qual determina a nocividade do Javali, bem como autoriza sua caça em todo o território nacional:
Considerando que os JAVALIS-EUROPEUS (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, SÃO ANIMAIS EXÓTICOS INVASORES E NOCIVOS ÀS ESPÉCIES SILVESTRES NATIVAS, AOS SERES HUMANOS, AO MEIO AMBIENTE, À AGRICULTURA, À PECUÁRIA E A SAÚDE PÚBLICA;
Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil;
Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos;
Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos, animais domésticos e silvestres nativos;
Art. 1º. DECLARAR A NOCIDADE DA ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA JAVALI-EUROPEU, DE NOME CIENTÍFICO SUS SCROFA, EM TODAS AS SUAS FORMAS, LINHAGENS E DIFERENTES GRAUS DE CRUZAMENTO COM O PORCO DOMÉSTICO, DORAVANTE DENOMINADOS “JAVALIS”.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.
Art. 2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Art. 4º O controle de javalis vivendo em vida livre será realizado SEM LIMITE DE QUANTIDADE E EM QUALQUER ÉPOCA DO ANO.
Art 8º A instalação, registro e funcionamento de toda e qualquer modalidade de novos criadouros de javalis no Brasil estão suspensos por tempo indeterminado.
Em 2019 foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12 IBAMA que complementou/alterou a IN 3/2013, e dela cabe destacar:
Art. 2º…
Parágrafo 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, CONSIDERA-SE CONTROLE DO JAVALI A PERSEGUIÇÃO, O ABATE, A CAPTURA SEGUIDA DE ELIMINAÇÃO DIRETA DE ESPÉCIMES. (NR)
Parágrafo 2º O CONTROLE DE JAVALI SERÁ REALIZADO POR MEIOS FÍSICOS, NELES INCLUÍDOS COMO INSTRUMENTOS DE ABATE AS ARMAS BRANCAS E DE FOGO, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.
Parágrafo 5º FICA AUTORIZADO O USO DE ARMADILHAS DO TIPO JAULA OU CURRAL, QUE GARANTAM O BEM-ESTAR ANIMAL, SEGURANÇA E EFICIÊNCIA, preferencialmente conforme modelo descrito no Anexo I, SENDO PROIBIDAS AQUELAS CAPAZES DE MATAR OU FERIR, como, por exemplo, laços e dispositivos que envolvam o acionamento de armas de fogo.
Parágrafo 9º Admite-se o uso de cães, na atividade de controle, independentemente da raça, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais, devendo o abate ser de forma rápida, sem que provoque o sofrimento desnecessários aos animais.
I – Os cães de agarre devem portar colete peitoral, com identificação vinculada ao responsável, visando a sua proteção, e ser mantido sob contenção física até o momento em que seja necessário soltá-los para realizar o manejo.
II – O responsável pelos cães deverá portar o atestado de saúde dos animais emitido por médico veterinário e a carteira de vacinação devidamente atualizada.
Todas estas legislações podem ser consultadas no Diário Oficial da União ou no site oficial do Ibama.
CR – Certificado de Regularidade Ibama
É a licença ambiental expedida pelo Ibama (órgão federal) através do Cadastro Técnico Federal para a atividade de manejo de fauna exótica invasora (javalis) e a mesma tem validade de 90 dias. O Caçador precisa estar portando seu CR válido durante as atividades de manejo.
AMJ – Autorização de Manejo de Javalis
É a Autorização para o Caçador relativa a cada fazenda em que irá caçar. É necessário uma AMJ para cada fazenda e estas também terão a validade de 90 dias. O Caçador precisa estar portando sua AMJ válida durante as atividades de manejo.
RM – Relatório de Manejo de Javalis
Após o período de validade do CR e AMJ (90 dias) é obrigatório entregar ao Ibama um relatório de manejo informando quantos javalis abateu em cada fazenda com dados sobre os mesmos. Caso não houve nenhum abate, para cumprir com a legislação, o caçador está obrigado a entregar o RM mesmo zerado para não ficar irregular perante o órgão.